Jornal Sudoeste Paulista

O que diz a Lei Eleitoral sobre a entrega de cestas básicas durante o escrutínio

É vedada distribuição de cestas com participação de pessoas ligadas ao candidato e também, em casos onde é permitido, o MPE recomenda a participação de um Fiscal da Justiça Eleitoral.

Levando em conta municípios considerados pequenos, 71% do país têm com menos de 20 mil habitantes, e somente a ceara financeira das Eleições Municipais de 2024, podemos assim, focar no caso da distribuição das cestas básicas em Itaporanga, por parte da Prefeitura, comandada por um candidato e denunciado com exclusividade pelo apartidário Portal do Sudoeste Paulista.

Para trazer a verdade à luz, utilizo dos relevantes serviços ofertados pelo site jurídico JusBrasil. Nele, em um artigo de Flavio Corrêa de Toledo Junior, autor de livros sobre orçamento público e ex-assessor técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), e também das recomendações do Ministério Público Eleitoral e das ordenações do TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Atualmente na área de consultoria, Flávio Corrêa em seu artigo lembra que – num passado não tão distante, muitos dirigentes, em ano eleitoral, valiam-se do dinheiro público para se reeleger ou, ao menos, assegurar vaga para os aliados. Nos dias de hoje, são mais objetivas as leis que procuram conter aqueles abusos, infelizmente ainda praticados.

Para o equilíbrio entre candidatos, foi criada em 1997 a Lei 9.504, a chamada Lei Eleitoral, cuja transgressão indica multas, imputação de improbidade administrativa e cassação de registro ou do diploma do candidato (§ 5º, do art. 73), destaca Flávio.

Para o nobre leitor, esse que vos escreve, a Lei facilmente encontrada na internet, proíbe de forma clara e objetiva, prefeituras de criar novos programas de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios. Desde julho passado, o município, no caso Itaporanga, não pode receber transferências voluntárias da União e do Estado, exceto para os convênios já em andamento e seus protocolos devidamente seguidos.

Teve um vereador de Itaporanga e candidato à reeleição que lançou em suas redes sociais a informação de que o município teria recebido centenas de cestas básicas do Governo do Estado. O que diz a Lei? Três meses antes da eleição, estão impedidas as transferências voluntárias entre os níveis de governo, salvo os casos emergenciais e os convênios preexistentes, com cronograma prefixado, portanto, o vereador precisa explicar melhor essa sua postagem.

Não se pode esquecer que no Brasil, um país em desenvolvimento, reiteradas são as denúncias de compra de votos, mediante a doação de bens de primeiríssima necessidade aos eleitores de baixa renda, como exemplo, pagamento de contas de energia, de água, distribuição de vale gás e, quem diria, cestas básicas.

Para inibir essa indesejável prática, volto ao artigo do consultor, na qual ele lembra que a Lei Eleitoral impede, ações que gerem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. (§ 10 do art. 73 da Lei nº. 9.504/1997).

Assim e sob pena de cassação do político beneficiado, impossível criar, em ano de escrutínio popular, ações de governo que ensejem doação de cestas básicas, uniformes escolares, medicamentos, material de construção, mamadeiras, coberturas, próteses dentárias, bem como pagamentos de bolsas de estudo, planos de saúde para servidores e, também, benefícios fiscais como renúncia de tributos municipais.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Nos anos eleitorais, os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato. No caso, a esposa do prefeito não poderia estar envolvida na distribuição de cestas básicas. Que fique claro.

A única exceção, onde é permitida a entrega de cestas básicas à população humilde é em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei (cf. parte final do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504). Nesses casos, em dias de campanha eleitoral, o Ministério Público recomenda que um agente da Justiça Eleitoral acompanhe a entrega da benesse, devidamente agendada e com a publicidade devida.

Em tempo, lembro ao prezado leitor que cestas básicas não são entregues, mas sim retiradas pelos assistidos por algum programa social, em uma unidade do Cras, onde inclusive assinam e atestam que receberam naquele local, tal benefício.

 

Fonte: Portal do Sudoeste Paulista