Jornal Sudoeste Paulista

Ex-prefeito Tinho Bortotti fica inelegível por cinco anos

Em razão de uma Ação Civil Pública ajuizada em julho de 2019, o então prefeito de Fartura, Hamilton Cesar Bortotti (Tinho), tornou-se réu em recente decisão do Superior Tribunal Federal em última instância. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) o condenou em segunda instância no mesmo caso por improbidade administrativa e, além de outras penas, tornou-se inelegível a cargo público.

O caso é referente ao pagamento de gratificações a servidores públicos e o ex-prefeito já havia sido condenado em primeira instância na Comarca de Fartura, porém, recorreu e o TJSP manteve a decisão anterior, pois, consta que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual objetiva a condenação do réu por ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário público, tipificado no artigo 10, caput e inciso IX da Lei 8.429/92 em sua redação originária.

Em breve síntese, é alegado na Ação que o autor, entre o período de 25/01/2013 a 01/03/2013 editou os Decretos 3.044/2013, 3.053/2013 e 3.054/13, com clara afronta à legislação vigente e à Constituição Federal, mantendo a vigência do primeiro, mesmo cientificado de sua ilegalidade. Aponta que o Decreto 3.044/2013 de 25/01/2013 instituiu gratificações financeiras aos servidores efetivos designados para ocupar as funções de Pregoeiro, Leiloeiro e membros de Comissão Permanente de Licitações e de Equipe de Apoio.

Já os Decretos 3.053/2013 e 3.054/2013, ambos de 01/03/2013, implantaram gratificação mensal aos motoristas do Departamento de Saúde e Educação, respectivamente. Argumentou que o TCE/SP constatou irregularidade nas gratificações pagas pelo município de Fartura a seus servidores e que em novembro de 2014 o prefeito Hamilton tomou conhecimento da ilegalidade. Contudo, os pagamentos continuaram sendo efetuados no ano de 2015.

Seguindo recomendações do TCE, foram revogados os Decretos 3.053/13 e 3.054/13. Entretanto, nenhuma providência foi tomada em relação ao Decreto 3.044/13. Assim, no ano de 2016 foram realizados pagamentos de gratificações com base no Decreto vigente, que somente foram cessados com a promulgação de Lei 2.191/18 em 22/02/2018, que revogou o Decreto 3044/2013.

Liminarmente, o autor requereu cessação imediata de pagamento de gratificação, adicional ou remuneração não prevista na Lei Municipal, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens do réu como garantia de futura recomposição dos danos ao erário.

SENTENÇA

Dessa forma, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (…) reconhecendo a prática do ato de improbidade administrativa apontado na inicial. Desta forma, declaro o réu Hamilton César Bortotti (Tinho) como incurso no artigo 10, caput, da Lei. 8.429/92 e imponho as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano; pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do dano, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a prática do ato ímprobo; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos (…), conforme consta na decisão.

Enquanto medida cautelar, a indisponibilidade de bens objetiva o integral ressarcimento do dano, neste incluído o potencial valor da multa civil aplicável aos atos descritos na inicial. Assim, à época, considerando a multa civil poderá atingir o total de duas vezes o valor do dano de R$ 798.266,74 (Lei nº 8.429/92, art. 12, inciso II), em tese, alcançaria de R$ 1.596.533,48.

Diante disso, entendo cabível a indisponibilidade de bens no total do prejuízo em tese suportado pelo erário, somado à multa civil, totalizando o montante de R$ 2.394.800,22 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil, oitocentos reais e vinte e dois centavos) em relação ao réu, sendo o valor adequado para acautelar o resultado útil do processo.

Ante o exposto, foi deferida a indisponibilidade dos bens do réu Hamilton Cesar Bortotti no valor de R$ 2.394.800,22, até que apresentem bens ou valores em caução. Pede-se que providencie o bloqueio de transferência de bens pela Central de Indisponibilidade; pelos sistemas Renajud, Bacenjud e Arisp. Dispenso a publicação de editais, considerando a eficácia dos sistemas de bloqueio.

Assim, no dia 28 de maio último, através da Guia: 21934/2024 – o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da relatora, ministra Cármen Lúcia negou o seguimento de recurso e deu como Transitado em julgado o processo, impossibilitando assim, uma possível candidatura de Tinho Bortotti a algum cargo público em Fartura, uma vez que o mesmo perdeu todos os recursos na suprema corte, conforme autos assinados pelo ministro Flávio Dino, datado de 2 de maio de 2024. O processo já retornou ao Fórum de Fartura, visando o cumprimento judicial.